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(Artigo) SIM À ESPERANÇA, NÃO AO MEDO! (I)

Por Alfredo Soares-Ferreira, em blog

Um SIM e um NÃO juntos, com um propósito. 

Contribuição  para  um  debate  aberto  e  sem  restrições,  que  não  sejam  as  do  respeito e  confiança  na  necessária mudança. Ainda  que  os  caminhos  para  que  a mudança  se possa  consubstanciar sejam diversos, ainda que as perspectivas de actuação directa ou indirecta  sejam discutı́veis, ainda que as vontades para um futuro breve sejam precárias, aquele “sim” e aquele “não” parecem ser pacı́ficos, à luz da lógica crua da realidade actual. 

Dizer sim à esperança pode ser uma força para agregar vontades e propósitos para partir  em busca de uma solução para o problema que  temos entre mãos: eleger um presidente. Não qualquer um. Alguém que possa ser protagonista da mudança que signifique a ruptura  com os modelos tradicionais de dominação e opressão e que transporte para um mundo sem  amos. 

Dizer não ao medo parece evidente, num momento como o que  vivemos do pensamento  único  e  da  aceitação  acrı́tica  de  receitas  e  simbolismos  repressivos  e  castradores  de  consciências. 


Se o tı́tulo sugere um lema o conteúdo poderá ser um propósito para a ação. Numa primeira  fase,  o  conteúdo  pode  sugerir  o  percurso  através  de  territórios  abordados pela  função  presidência. Esses  vastos  territórios  estendem-se  desde  a  chefia  das  forças  armadas  à  capacidade,  conforme  a  Constituição,  de  “Declarar  o  estado  de  sítio  ou  o  estado  de  emergência”,  ou mesmo  de  “Declarar  a  guerra  em  caso  de  agressão  efectiva  ou iminente”,  passando pelo poder de dissolução da Assembleia da República. A lei  fundamental exara outras funcionalidades especı́ficas como, “Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional”,  “Submeter  a  referendo  questões  de  relevante interesse  nacional”, ou  “Promulgar  e mandar  publicar as leis...”. Há ainda um outro “território”, na órbita da presidência, mapeado como  “órgão  político  de  consulta”  e  designado  por  Conselho  de  Estado,  a  quem  compete  o  pronunciamento  sobre  actos  especı́ficos  da  esfera  própria.  A  constituição  deste  órgão  implica membros eleitos na Assembleia e outros por inerência de  funções. A margem de  liberdade  deste  território  está na  nomeação  de  membros  designados  pelo  próprio  Presidente, margem que define intrinsecamente o tipo de personagem que ocupa o cargo. O  território onde possivelmente pode ser encontrada uma dimensão simbólica da presidência é da representação das designadas “unidade do estado” e “independência nacional”, as quais  constituem  o  entorno  necessário  para  a  questão  da  “soberania”  e  que  naturalmente  determinam posicionamentos inerentes à polı́tica externa. Daı́ que a “navegação” por estes  (e outros) territórios defina a presidência e o estatuto de qualidade exigı́vel a um candidato. (adaptado da crónica “Espaço e territórios da presidência” – Diário 560 de 23 Janeiro) 

A  defesa  da  Constituição  da  República  merece,  aqui  e  agora,  um especial  destaque,  na  medida em que podem existir condições para a (ou o) futuro presidente actuar. Salienta-se,  por exemplo  o Artigo  2.º (Estado  de  direito democrático),  “A  República  Portuguesa  é  um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e  organização  política  democráticas,  no  respeito  e  na  garantia  de  efectivação  dos  direitos  e  liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização  da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.”  Este  artigo  permite  à  (ou  ao)  Presidente  pugnar,  quer  pelo  conteúdo do,  quer  ainda  pela  extensão do mesmo, quando afirma, no último parágrafo, a questão fulcral da “democracia”  e  de  como  ela  deve  ser  interpretada.  Também  o  Artigo  7.º (Relações internacionais),  ao  defender  que  Portugal  “...preconiza  a  abolição  do  imperialismo,  do  colonialismo  e  de  quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem  como  o  desarmamento  geral,  simultâneo  e  controlado,  a  dissolução  dos  blocos  político militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de  uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.”,  permitindo  desta  forma  compreender  de  forma  clara  muitas  das  questões  que  hoje  se  levantam,  no  plano  internacional.  E  ainda,  no  ponto  seguinte,  quando  afirma  que  o  Paı́s “... reconhece ...  o  direito  à  insurreição  contra  todas  as  formas  de  opressão.”,  aqui  no  plano  polı́tico global na interpretação do Direito a que reporta.

Compete às Mulheres e Homens deste Paı́s criar as condições adequadas para ser possı́vel  encontrar uma (ou um) Cidadão que consiga criar as rupturas necessárias e apresentar-se  como candidato abrangente e unificador de vontades individuais e colectivas, superando as  diferenças e interpretando um desejo de mudança para um Paı́s sem Amos. 


Alfredo Soares-Ferreira 

24 Fevereiro 2025

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Comentários

Pedro Selas disse…
Há algo que parece que foi pouco explorado no nosso discurso público e jurídico é a aplicabilidade direta dos direitos fundamentais (em sentido estrito) que comummente chamamos Direitos Liberdades e Garantias (doravante, DLG’s).
Note-se que estes (DLG’s) podem, também, ser encontrados noutros capítulos não referentes exclusivamente à consagração de Direitos Liberdades e Garantias (Titulo II da Constituição da República Portuguesa); como é exemplo disso o Direito Habitação (nº 1 do Artigo 65º da CRP) que se encontra no Título III - Dos Direitos Económicos Sociais e Culturais, apoiado pelo artigo 17º da CRP - ponto este com amplo consenso na doutrina.
Tem sido pouco explorado - o que estou a tentar expor - também em consequência dos poderes institucionais vigentes, desde 76, tentarem dar uma aparência de normalidade quanto ao “normal funcionamento das instituições”, a questões como “separação de poderes” e pouco ao aprofundamento e concretização dos direitos fundamentais na vida das pessoas: “garantir os direitos e liberdades fundamentais” “são tarefas fundamentais do Estado” (Art. 9º CRP).

O que quero falar de aplicabilidade direta?
É precisamente o artigo 18º da CRP:
(Força jurídica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.


Pontos essenciais:
Diretamente aplicáveis - o cidadão pode fazer valer os seus direitos face a qualquer entidade publica ou privada, ou mesmo face a outro cidadão
pode recorrer a meios institucionais - policia, tribunais, petições
pode recorrer a meios de ação direita - o direito reconhece a exclusão da ilicitude para assegurar Direitos, mormente Fundamentais
vinculam entidades públicas e privadas - quer dizer que não se pode legislar e agir contra a constituição
As leis que são criadas para fugir à concretização, na vida das pessoas, desses tais DLG’s, são inconstitucionais à partida.


Não existe, no poder público, alguém capaz de assumir uma transformação de acordo com essa concretização dos DLG’s, nem que para isso se tenha que fazer algo melhor disto.
Uma Presidência e um amplo poder popular podiam levar à reconfiguração ou extinção destes regimes de verdade, que operam através da linguagem imposta.
Alf disse…
Nem verdades absolutas, nem retóricas negativas.
Impõe-se a subversão discursiva, atitudes e acções concretas tendentes a alimentar uma corrente de pensamento activa e despida de subserviência.
Que se equacione (volte a equacionar) a contestação do Poder absoluto do Príncipe, hoje travestido numa clique de burocratas acéfalos , que abominam o pensamento crítico.