Um SIM e um NÃO juntos, com um propósito.
Contribuição para um debate aberto e sem restrições, que não sejam as do respeito e confiança na necessária mudança. Ainda que os caminhos para que a mudança se possa consubstanciar sejam diversos, ainda que as perspectivas de actuação directa ou indirecta sejam discutı́veis, ainda que as vontades para um futuro breve sejam precárias, aquele “sim” e aquele “não” parecem ser pacı́ficos, à luz da lógica crua da realidade actual.
Dizer sim à esperança pode ser uma força para agregar vontades e propósitos para partir em busca de uma solução para o problema que temos entre mãos: eleger um presidente. Não qualquer um. Alguém que possa ser protagonista da mudança que signifique a ruptura com os modelos tradicionais de dominação e opressão e que transporte para um mundo sem amos.
Dizer não ao medo parece evidente, num momento como o que vivemos do pensamento único e da aceitação acrı́tica de receitas e simbolismos repressivos e castradores de consciências.
Se o tı́tulo sugere um lema o conteúdo poderá ser um propósito para a ação. Numa primeira fase, o conteúdo pode sugerir o percurso através de territórios abordados pela função presidência. Esses vastos territórios estendem-se desde a chefia das forças armadas à capacidade, conforme a Constituição, de “Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência”, ou mesmo de “Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente”, passando pelo poder de dissolução da Assembleia da República. A lei fundamental exara outras funcionalidades especı́ficas como, “Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional”, “Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional”, ou “Promulgar e mandar publicar as leis...”. Há ainda um outro “território”, na órbita da presidência, mapeado como “órgão político de consulta” e designado por Conselho de Estado, a quem compete o pronunciamento sobre actos especı́ficos da esfera própria. A constituição deste órgão implica membros eleitos na Assembleia e outros por inerência de funções. A margem de liberdade deste território está na nomeação de membros designados pelo próprio Presidente, margem que define intrinsecamente o tipo de personagem que ocupa o cargo. O território onde possivelmente pode ser encontrada uma dimensão simbólica da presidência é da representação das designadas “unidade do estado” e “independência nacional”, as quais constituem o entorno necessário para a questão da “soberania” e que naturalmente determinam posicionamentos inerentes à polı́tica externa. Daı́ que a “navegação” por estes (e outros) territórios defina a presidência e o estatuto de qualidade exigı́vel a um candidato. (adaptado da crónica “Espaço e territórios da presidência” – Diário 560 de 23 Janeiro)
A defesa da Constituição da República merece, aqui e agora, um especial destaque, na medida em que podem existir condições para a (ou o) futuro presidente actuar. Salienta-se, por exemplo o Artigo 2.º (Estado de direito democrático), “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.” Este artigo permite à (ou ao) Presidente pugnar, quer pelo conteúdo do, quer ainda pela extensão do mesmo, quando afirma, no último parágrafo, a questão fulcral da “democracia” e de como ela deve ser interpretada. Também o Artigo 7.º (Relações internacionais), ao defender que Portugal “...preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.”, permitindo desta forma compreender de forma clara muitas das questões que hoje se levantam, no plano internacional. E ainda, no ponto seguinte, quando afirma que o Paı́s “... reconhece ... o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.”, aqui no plano polı́tico global na interpretação do Direito a que reporta.
Compete às Mulheres e Homens deste Paı́s criar as condições adequadas para ser possı́vel encontrar uma (ou um) Cidadão que consiga criar as rupturas necessárias e apresentar-se como candidato abrangente e unificador de vontades individuais e colectivas, superando as diferenças e interpretando um desejo de mudança para um Paı́s sem Amos.
Alfredo Soares-Ferreira
24 Fevereiro 2025
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Comentários
Note-se que estes (DLG’s) podem, também, ser encontrados noutros capítulos não referentes exclusivamente à consagração de Direitos Liberdades e Garantias (Titulo II da Constituição da República Portuguesa); como é exemplo disso o Direito Habitação (nº 1 do Artigo 65º da CRP) que se encontra no Título III - Dos Direitos Económicos Sociais e Culturais, apoiado pelo artigo 17º da CRP - ponto este com amplo consenso na doutrina.
Tem sido pouco explorado - o que estou a tentar expor - também em consequência dos poderes institucionais vigentes, desde 76, tentarem dar uma aparência de normalidade quanto ao “normal funcionamento das instituições”, a questões como “separação de poderes” e pouco ao aprofundamento e concretização dos direitos fundamentais na vida das pessoas: “garantir os direitos e liberdades fundamentais” “são tarefas fundamentais do Estado” (Art. 9º CRP).
O que quero falar de aplicabilidade direta?
É precisamente o artigo 18º da CRP:
(Força jurídica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Pontos essenciais:
Diretamente aplicáveis - o cidadão pode fazer valer os seus direitos face a qualquer entidade publica ou privada, ou mesmo face a outro cidadão
pode recorrer a meios institucionais - policia, tribunais, petições
pode recorrer a meios de ação direita - o direito reconhece a exclusão da ilicitude para assegurar Direitos, mormente Fundamentais
vinculam entidades públicas e privadas - quer dizer que não se pode legislar e agir contra a constituição
As leis que são criadas para fugir à concretização, na vida das pessoas, desses tais DLG’s, são inconstitucionais à partida.
Não existe, no poder público, alguém capaz de assumir uma transformação de acordo com essa concretização dos DLG’s, nem que para isso se tenha que fazer algo melhor disto.
Uma Presidência e um amplo poder popular podiam levar à reconfiguração ou extinção destes regimes de verdade, que operam através da linguagem imposta.
Impõe-se a subversão discursiva, atitudes e acções concretas tendentes a alimentar uma corrente de pensamento activa e despida de subserviência.
Que se equacione (volte a equacionar) a contestação do Poder absoluto do Príncipe, hoje travestido numa clique de burocratas acéfalos , que abominam o pensamento crítico.